O relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, entendeu que houve ausência de comprovação do abuso de poder político e econômico. “Quanto à prova documental apresentada e apreendida, não se identificou repasse de recursos de forma irregular. Em síntese, dos convênios de que se tem notícia de realização nos três meses que antecederam o pleito de 2022, não se efetivou o repasse de valores. É dizer, a tão somente formalização de convênios não é proibida pela legislação eleitoral, e sim a transferência de recursos”, declarou.
Ainda de acordo com o desembargador, “os repasses que foram feitos dentro do período vedado foram justificados, também abrangidos pela exceção feita na norma eleitoral, quanto à permissão de transferência de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”, completou.
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